STA uniformiza jurisprudência sobre tributação da alienação de quinhões hereditários. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 033/24.1BALSB, de 29 de abril de 2025

O Supremo Tribunal Administrativo (STA), em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, proferiu recentemente uma decisão de grande relevância fiscal no domínio das sucessões. Em causa estava a sujeição a IRS das mais-valias resultantes da alienação de um quinhão hereditário relativo a uma herança indivisa composta por bens imóveis.

Questão jurídica

A questão central era saber se a venda de um quinhão hereditário, antes da partilha e respeitante a bens imóveis, consubstancia uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, geradora de mais-valias tributáveis.

Decisão do STA

O STA decidiu uniformizar a jurisprudência no sentido de que:

❝ A alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja composta apenas por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. ❞

Segundo o Tribunal, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros não detêm um direito real sobre bens concretos, mas apenas um direito ideal sobre uma quota da massa hereditária. Apenas com a partilha os herdeiros adquirem propriedade efetiva sobre bens determinados.

Fundamento jurídico

A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do próprio STA e do STJ, segundo a qual:

  • O quinhão hereditário é um direito sobre uma universalidade jurídica (a herança), e não um direito real sobre bens individualizados.

  • Só após a partilha da herança os bens são concretamente atribuídos aos herdeiros, permitindo configurar um direito de propriedade.

  • Consequentemente, não há lugar a tributação em sede de mais-valias (categoria G do IRS) pela mera alienação do quinhão, por falta de enquadramento na norma de incidência tributária.

Implicações práticas

  • Herdeiros que alienem os seus quinhões hereditários antes da partilha não devem ser tributados em sede de IRS por mais-valias, mesmo que a herança contenha apenas imóveis.

  • Liquidações de IRS nestes termos poderão ser impugnadas com base nesta jurisprudência uniforme.

  • Esta posição reforça a segurança jurídica e a coerência do sistema fiscal em matéria sucessória.

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