STA uniformiza jurisprudência sobre tributação da alienação de quinhões hereditários. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo – Processo n.º 033/24.1BALSB, de 29 de abril de 2025
O Supremo Tribunal Administrativo (STA), em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, proferiu recentemente uma decisão de grande relevância fiscal no domínio das sucessões. Em causa estava a sujeição a IRS das mais-valias resultantes da alienação de um quinhão hereditário relativo a uma herança indivisa composta por bens imóveis.
Questão jurídica
A questão central era saber se a venda de um quinhão hereditário, antes da partilha e respeitante a bens imóveis, consubstancia uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis”, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do Código do IRS, geradora de mais-valias tributáveis.
Decisão do STA
O STA decidiu uniformizar a jurisprudência no sentido de que:
❝ A alienação de quinhão hereditário, mesmo que a herança seja composta apenas por bens imóveis, não constitui alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis. ❞
Segundo o Tribunal, enquanto a herança permanecer indivisa, os herdeiros não detêm um direito real sobre bens concretos, mas apenas um direito ideal sobre uma quota da massa hereditária. Apenas com a partilha os herdeiros adquirem propriedade efetiva sobre bens determinados.
Fundamento jurídico
A decisão baseou-se em jurisprudência consolidada do próprio STA e do STJ, segundo a qual:
O quinhão hereditário é um direito sobre uma universalidade jurídica (a herança), e não um direito real sobre bens individualizados.
Só após a partilha da herança os bens são concretamente atribuídos aos herdeiros, permitindo configurar um direito de propriedade.
Consequentemente, não há lugar a tributação em sede de mais-valias (categoria G do IRS) pela mera alienação do quinhão, por falta de enquadramento na norma de incidência tributária.
Implicações práticas
Herdeiros que alienem os seus quinhões hereditários antes da partilha não devem ser tributados em sede de IRS por mais-valias, mesmo que a herança contenha apenas imóveis.
Liquidações de IRS nestes termos poderão ser impugnadas com base nesta jurisprudência uniforme.
Esta posição reforça a segurança jurídica e a coerência do sistema fiscal em matéria sucessória.