Casados no regime de separação de bens. Quando um dos cônjuges falece o outro é seu herdeiro?

Esta é uma questão que não raras vezes deambula na mente dos nossos clientes e que suscita imensas dúvidas.

A resposta essa, é indubitável: sim, é herdeiro.

O regime de bens é o conjunto de regras que regula as relações patrimoniais entre os cônjuges. Este conjunto de regras especifica quais são os bens comuns do casal, e os que pertencem a apenas um dos cônjuges, a forma segundo a qual serão partilhados em caso de divórcio e quem é responsável pela sua administração.

O regime de bens é escolhido pelos noivos antes de casar, através de uma convenção antenupcial, ou aplica-se automaticamente o regime legal previsto na lei portuguesa.

O regime de bens define, essencialmente:

  • que bens pertencem a cada cônjuge;

  • se existe ou não património comum;

  • como se administram os bens do casal;

  • como se procede à divisão de bens em caso de divórcio.

Trata-se, portanto, de um regime exclusivamente matrimonial, com efeitos durante a vigência do casamento e relevância prática sobretudo em contexto de separação ou divórcio.

A lei portuguesa prevê três regimes principais:

• Comunhão de Adquiridos (regime supletivo)
Os bens adquiridos após o casamento são comuns; os bens pré-existentes ou recebidos por herança/doação permanecem próprios.

• Comunhão Geral
Quase todos os bens, anteriores e posteriores ao casamento, são comuns, salvo os estritamente pessoais. Este regime não é permitido em determinadas situações, como quando existem filhos de relações anteriores ou se tem uma idade superior a 60 anos.

• Separação de Bens
Cada cônjuge mantém a propriedade e administração dos seus próprios bens, não existindo património comum, salvo se ambos adquirirem algo em conjunto.

Em caso de falecimento de um dos cônjuges, o regime de bens deixa de vigorar e aplica-se o direito sucessório português.
O cônjuge sobrevivo é sempre herdeiro legitimário, independentemente do regime de bens escolhido. Pode é não ser herdeiro de toda a herança do cônjuge falecido, questão que esclareceremos num outro artigo.

Ou seja:

·       o regime de bens regula apenas a relação patrimonial durante o casamento;

·       na morte, a herança é distribuída de acordo com as regras do Código Civil, e não segundo o regime de bens.

A escolha do regime de bens deve ser feita com uma compreensão clara das suas consequências jurídicas e patrimoniais, especialmente para casais internacionais ou com património em várias jurisdições.

A nossa equipa presta assessoria completa na definição, alteração ou interpretação do regime de bens, bem como no planeamento patrimonial e sucessório associado. Se precisa de apoio jurídico nesta área, fale connosco: tgl@lfadv.pt

Estamos aqui para o ajudar.

Anterior
Anterior

Quero deixar alguns bens meus a outras pessoas que não os meus herdeiros, é possível?

Próximo
Próximo

O que fazer após o falecimento de um familiar? Passos legais essenciais